O Procurador do Trabalho Dr. Rogerio Uzun Fleischman assinou em Porto Alegre dia 10 de abril um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a Federação e 14 sindicatos de metalúrgicos gaúchos autorizando-os a cobrarem uma contribuição assistencial de não filiados da entidade.

A contribuição assistencial deve ser aprovada na assembleia que aprovar o acordo coletivo negociado pelo sindicato.

A assembléia deve ser convocada com ampla publicidade nos termos do estatuto sindical, aberta a não filiados, que terão direito aos benefícios do acordo coletivo, assistência jurídica e direito de votar nas eleições sindicais desde que se inscrevam no sindicato.

O Acordo assinado pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos metalúrgicos do Rio Grande do Sul analisa a situação jurídica dos sindicatos após a reforma trabalhista na parte introdutória do documento nos seguintes termos “CONSIDERANDO que a conjugação das decisões judiciais a respeito das contribuições confederativa e assistencial com a reforma trabalhista no ponto em que torna facultativa a contribuição sindical leva ao quadro estranho e absurdo de não haver nenhuma contribuição obrigatória, muito embora esteja claro no art. 8°, inc. III da Constituição Federal que a representação pelo sindicato dá-se em relação a toda a categoria, significando que deve representar a todos os seus membros; – CONSIDERANDO que não se pode cogitar a existência de uma entidade que  representa toda a categoria mas recebe contribuições apenas daqueles que manifestarem vontade neste sentido, sob pena de inviabilização da atividade em clara afronta ao principio democrático, que no Brasil está alicerçado em cláusulas de seguridade sindical como Ia deducion de cuotas sindicales a no afiliados que se benefician de la contración colectiva, tales cláusulas sólo deberian hacerse efectivas através de los convênios colectivos. ” (véase Recopilación de décisiones y princípios dei Comité de Libertad Sindical, quinta edición, 2006, parrafo 480)”

Termo de Ajuste  de Conduta  manifesta-se  no sentido de que nas relações coletivas de trabalho a vontade dos  trabalhadores faz-se por meio  da assembleia e que o artigo 611B não impede a cobrança da contribuição  assistencial , apenas condiciona o desconto à “expressa  e prévia anuência  do trabalhador” e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu  que a “autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita  aos mesmos limites da autonomia individual. A seguir o trecho do documento:

“CONSIDERANDO que o artigo 611 —B, inciso XXVI da lei 13.467/2017 não impede a Contribuição Assistencial/Negocial, apenas condiciona o desconto à “expressa e prévia anuência do trabalhador”, cabendo examinar no que consiste essa anuência e em que momento deve ocorrer; – CONSIDERANDO que nas relações coletivas de trabalho, a manifestação da vontade dos trabalhadores faz-se por meio da assembleia, o que se costuma chamar autonomia da vontade privada coletiva; – CONSIDERANDO a jurisprudência do STF sobre o tema, Cujo plenário decidiu por unanimidade que “autonomia coletiva da vontade não Se encontra sujeita aos mesmos limites da autonomia individual” (Recurso Extraordinário 590.415);”

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