SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO E DE VESTUÁRIO DE GUARULHOS

Homologação no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

HOMOLOGAÇÃO É NO SINDICATO

Veja também o CRONOGRAMA DE HOMOLOGAÇÕES do Sindicato

Homologação de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho Extintos

 

Agendamento

Empresas e contabilidades devem solicitar o agendamento da homologação na sede do Sindicato.

As empresas devem solicitar o agendamento da homologação ao sindicato (e-mail:atendimento@sindvestuario.org.br) enviando cópia do TRCT, com 48 horas de antecedência, para conferência e eventual correção, sob pena de não ser realizada a Homologação. A falta de um dos documentos exigidos no ato da homologação (conferir nesta circular) causará o cancelamento da homologação agendada.

Locais

Sede do Sindicato
Avenida Dr. Renato de Andrade Maia nº 190, Cidade Maia, Guarulhos, Cep 07114.000,
(11) 2468.3238
(11) 2468-3239
E-mail: atendimento@sindvestuario.org.br

Sub sede em Caieiras
Desde 15/05/11 está funcionando a sub sede do Sindicato na Rua Pardal nº 119, Portal das Laranjeiras, Caieiras, Cep 07700-000, para atender aos filiados e empresas da categoria das cidades de Caieiras, Mairiporã, Cajamar, Franco da Rocha e Francisco Morato. O atendimento somente será feito com dia e hora agendado  pelos telefones da Sede.
(11) 2468.3238
(11) 2468-3239

Sub sede em Suzano
Desde 19/03/18 está funcionando a sub sede do Sindicato na Rua . Agora iniciamos também o agendamento de homologações na sub sede em Suzano na Rua Kaneji Kodama nº 1.449,Vila Figueira , Suzano, para atender os filiados e empresas da categoria das cidades de Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba. O atendimento somente será feito com dia e hora agendado pelos telefones da Sede.
(11) 2468.3238
(11) 2468-3239

Homologação obrigatória no sindicato

Nas cidades abrangidas pela convenção coletiva de trabalho as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados deverão ser feitas obrigatoriamente na sede do sindicato, mesmo após a vigência da lei 13.467/17.

Prazo para homologar

As  empresas de confecção de roupas das cidades da base territorial, inclusive das cidades de Cajamar, Franco da Rocha e Nazaré Paulista, deverão agendar as homologações no sindicato no momento da concessão do aviso prévio, efetuando as homologações nos prazos do aviso prévio, ou seja, até  10 (dez) dias  contados a partir  do termino do contrato de trabalho conforme previsto no  parágrafo 6º do  art. 477, da CLT, sob pena de pagar multa prevista  na convenção coletiva de trabalho acarreta para a empresa  uma multa  convencional de um salário em  favor do  trabalhador, independente da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

MULTA CONVENCIONAL

As empresas e contabilidades devem estar atentas para a clausula 31ª, d, da Convenção Coletiva de Trabalho, em vigor desde 1° de junho de 2008, que acrescentou o item d:

Fica ressalvado que, quando motivada pelo empregador, a falta de homologação pelo órgão competente, bem como a falta de entrega de todos os documentos referentes à rescisão contratual, principalmente TRCT homologado e Guias de Seguro Desemprego, nos prazos do item “b”, acarretará em favor do empregado, uma multa equivalente a 1 (um) salário do empregado, sem prejuízo do disposto no art. 477, inciso 8º da CLT.

Procedimentos de homologação

A assistência do Sindicato na Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, obedecerá aos seguintes critérios.

 A assistência do Sindicato ao trabalhador na homologação de rescisão do contrato de trabalho é  gratuita  aos associados  e  contribuintes voluntários.

No ato da homologação, as empresas deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, sob pena de não ser realizada a Homologação. A falta de um dos documentos exigidos no ato da homologação causará o cancelamento da homologação agendada:

  • Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em 05 vias;
    • CTPS atualizada (trazer carimbo da empresa para possível anotações);
    • Ficha e/ou livro de Registro de Empregados, com anotações atualizadas;
    • Aviso Prévio (na hipótese de sua concessão regular ou Pedido de Demissão, se for o caso;
    • Relação de Salários de Contribuição; Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
    • Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social; Carta de preposição; Comunicado de Dispensa – Seguro Desemprego;
    • Atestado de saúde ocupacional demissional; Quando a rescisão se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego. Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais e mensalidades associativas dos últimos dois anos;

A empresa deverá comprovar no ato da homologação que entregou ao trabalhador o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Igualmente deve comprovar que entregou ao trabalhador a carta de apresentação. As empresas deverão agendar as homologações com 2 (dois) dias de antecedência e no mesmo prazo enviar cópia do TRCT para prévia conferência através do  email  : atendimento@sindvestuario.org.br. Os termos de Rescisão que contenham média de horas extras deverão vir acompanhados do demonstrativo de cálculos das horas extraordinárias. As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser cumpridas pela empresa no momento de preparar os cálculos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (pisos salariais, horas extras, auxílio-creche, entre outros). Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecido judicialmente. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado. A assistência também é devida no caso de pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego. O pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado no ato da homologação, sendo em cheque visado ou administrativo, somente até as 15:00 horas; em dinheiro ou ainda, mediante comprovante de depósito bancário, ambos até as 17:00 horas. Para empregado adolescente e analfabeto, o pagamento somente deverá ser efetuado em dinheiro. Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e assinatura de seu representante legal. O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

PRAZOS E DEMAIS  IMPOSIÇÕES LEGAIS

As homologações das rescisões de contratos de trabalho   extintos  deverão  ser  feitas pelas empresas até  10 (dez) dias  contados a partir  do termino do contrato de trabalho conforme previsto no  parágrafo 6º do  art. 477, da CLT, sob pena de pagar multa prevista  na convenção coletiva de trabalho  de um salário em  favor do  trabalhador, independente da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.  O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.