Metalúrgicos de Itatiba e região:
Justiça determina que empresa desconte a contribuição sindical
Magistrado entendeu que a reforma trabalhista não pode alterar regra sobre o imposto
O Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região – de Campinas, São Paulo determinou que a empresa Cliptech Indústria e Comercio Ltda. recolha e repasse ao sindicato as contribuições sindicais. O pleito foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Itatiba e região.
Segundo o presidente da entidade, Tiago Pereira, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.
Em decisão o Desembargador João Batista Martins César, afirmou que “a Lei n. 13.467/2017, intencionalmente ou não, afetará severamente as estruturas do sistema Sindical brasileiro, pois retirou a principal fonte de arrecadação destas associações, com isso, provocará enormes prejuízos aos trabalhadores e para o país como um todo, já que é de reconhecimento internacional a importância desses entes associativos que lutam não apenas pela melhoria da condição social de seus integrantes, mas também por uma sociedade mais justa e igualitária”.
Defiro o pedido liminar
Além disso, o desembargador afirmou que ‘neste triste momento da história da República, cabe ao Poder Judiciário a defesa da nossa Lei Maior, garantindo-se a ordem jurídica e democrática, de forma a assegurar a efetiva atuação dos Sindicatos na árdua tarefa da defesa dos direitos dos trabalhadores e na busca continua da melhoria da condição social destes”.
“Assim, defiro o pedido liminar, para determinar que a litisconsorte passiva necessária recolha e repasse ao sindicato autor as contribuições sindicais de seus empregados, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independente da autorização exigida pela atual redação dos artigos 545 e 602 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017”. conclui o desembargador.
Justiça determina que empresa desconte a contribuição sindical
Magistrado entendeu que a reforma trabalhista não pode alterar regra sobre o imposto
O Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região – de Campinas, São Paulo determinou que a empresa Cliptech Indústria e Comercio Ltda. recolha e repasse ao sindicato as contribuições sindicais. O pleito foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Itatiba e região.
Segundo o presidente da entidade, Tiago Pereira, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.
Em decisão o Desembargador João Batista Martins César, afirmou que “a Lei n. 13.467/2017, intencionalmente ou não, afetará severamente as estruturas do sistema Sindical brasileiro, pois retirou a principal fonte de arrecadação destas associações, com isso, provocará enormes prejuízos aos trabalhadores e para o país como um todo, já que é de reconhecimento internacional a importância desses entes associativos que lutam não apenas pela melhoria da condição social de seus integrantes, mas também por uma sociedade mais justa e igualitária”.
Defiro o pedido liminar
Além disso, o desembargador afirmou que ‘neste triste momento da história da República, cabe ao Poder Judiciário a defesa da nossa Lei Maior, garantindo-se a ordem jurídica e democrática, de forma a assegurar a efetiva atuação dos Sindicatos na árdua tarefa da defesa dos direitos dos trabalhadores e na busca continua da melhoria da condição social destes”.
“Assim, defiro o pedido liminar, para determinar que a litisconsorte passiva necessária recolha e repasse ao sindicato autor as contribuições sindicais de seus empregados, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independente da autorização exigida pela atual redação dos artigos 545 e 602 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017”. conclui o desembargador.