Em decisão na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, juiz questiona modelo de reajuste nos valores a serem pagos.
A Medida Provisória 905/2019, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo, ainda não foi votada, mas já há decisão na Justiça do Trabalho contrária ao que estabelece o texto. A MP foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 11 de novembro e desde então está valendo, mas para se tornar lei precisa ser aprovada pelo Congresso.
Entre os principais pontos, estão a redução de 8% para 2% na contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a mudança de 40% para 20% no valor da multa em caso de demissão, isso se houver um comum acordo entre o empregado — que tiver entre 18 e 29 anos — e o empregador na contratação.
Além disso, a medida provisória também prevê que juros de mora relativos a processos trabalhistas devem ter como base a equivalência de recursos aplicados na poupança. Em relação às condenações, a MP diz que a atualização dos créditos decorrentes será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE-E), calculado pelo IBGE.
Uma decisão do juiz Henrique Macedo de Oliveira, que atua em Belo Horizonte, considerou esses pontos da Medida Provisória inconstitucionais.
O juiz decidiu que “a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, de modo que a correção pelo índice da poupança viola o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e o postulado da proporcionalidade […]”.
Em relação aos juros de mora, o magistrado afirma que “a fixação de juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, além de impor tratamento díspar entre os créditos trabalhistas e os créditos civis e tributários, violando o princípio da isonomia, beneficiou injustificadamente o devedor, em absoluto descompasso com a razoável duração do processo”.
Tais definições estão na Ação Trabalhista de número 0010386-92.2019.5.03.0009 que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3). Na ação, um operador de betoneira alegava irregularidades no desligamento de uma empresa, como a falta de pagamento do FGTS e da multa de 40%, além de pedir ressarcimento por horas extras não remuneradas e indenização por causa de um acidente que sofreu.
Na sentença, ficou definido que o operador deve receber o FGTS e uma indenização de R$ 2 mil por dano moral pelo acidente.
Questionamentos da MP no STF
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Solidariedade ingressaram no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade para anular os dispositivos da Medida Provisória 905/2019.
Para o PDT, as novas regras “fragilizam a tutela do trabalhador e desequilibram a relação de trabalho, além do que comete o despudor de taxar hipossuficientes sociais que estão afastados do mercado de trabalho”.
A ministra Cármen Lúcia é a relatora das duas ações.