Dr. Hélio

Hélio Gherardi*

Breve relato sobre as sessões de julgamento da ADI e da ADC realizadas entre quinta (28) e sexta-feira (29) pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Quando o Acórdão for publicado analisaremos o seu inteiro teor para traçarmos quais os caminhos que deverão ser seguidos pelas entidades sindicais, ficando consignada a prerrogativa da assembleia de cada entidade ter a possibilidade legal de aprovar as contribuições para toda categoria que representa.

Pelo presente relato, ainda sem o Acórdão devidamente publicado, com base nas pronuncias das razões dos ministros, vamos tecer alguns comentários visando elucidar o ocorrido.

O plenário do Supremo Tribunal Federal na manhã desta sexta-feira (29), por 6 votos a 3, entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, que promoveu alterações na forma de recolhimento das contribuições sindicais.

O ministro relator Luiz Edson Fachin votou pela total procedência das ADI, declarando inconstitucional o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber e José Antonio Dias Toffoli. Contudo, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e a presidente Cármem Lúcia Antunes Rocha, divergindo do relator, votaram pela improcedência das ações e pela procedência da ADC 55, ou seja, pela constitucionalidade das mencionadas alterações promovidas pela Lei 13.467/17 em relação à não compulsoriedade da contribuição sindical; não estiveram presentes os ministro Celso Antônio Bandeira de Mello e o Ricardo Lewandowski.

Muito embora o argumento vencedor tenha sido o que torna facultativa a contribuição sindical, durante o pronunciamento dos votos dos ministros que divergiram do relator, pode-se perceber que as palavras de ordem foram: LIBERDADE, AUTONOMIA FINANCEIRA, NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO.

O próprio ministro Luiz Fux que votou pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 no que se refere à facultatividade da contribuição sindical afirmou que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, como as contribuições confederativa e assistencial e outras instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva.

Já o ministro Alexandre de Moraes fundamentou o seu voto a favor do fim da obrigatoriedade invocando os princípios da liberdade sindical e individual, com a consequente diminuição da influência do Estado, deixando claro que o negociado vale sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

O ministro Marco Aurélio de Melo destacou a importância das decisões das assembleias frente a categoria a que representa em seu pronunciamento assinalando claramente que a definição se dá pela assembleia da respectiva categoria.

Há que se destacar, ainda, que a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, embora tenha alterado os artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, em nenhum momento revela que a autorização para o desconto das contribuições devidas ao sindicato seja da forma escrita e individual.

Nesse sentido, dispõe o artigo 545 da CLT:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Da mesma forma, o artigo 582 da CLT em nada se manifesta no sentido de ser necessário a autorização individual de cada trabalhador:

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

Sendo assim, a aprovação pela categoria do recolhimento da contribuição sindical de todos os trabalhadores, conforme conste em Ata de Assembleia Extraordinária, a nosso ver, é legitima e amparada por nosso ordenamento jurídico.

Sabe-se que a Assembleia da entidade sindical é soberana em suas resoluções de forma que a expressão “a autorização prévia e expressa” referida no alterado artigo 582 Consolidado; assim como a “opção” mencionada no artigo 587 da CLT constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da Contribuição Sindical seja efetuado para toda categoria.

Nesse sentido, é o Enunciado no. 38, que ocorreu na Segunda Jornada da Reforma Trabalhistas da Anamatra, realizada em outubro de 2017, que assinala:

“ENUNCIADO Nº 38 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”

Ademais, o artigo 513 alínea “e” da CLT que não foi revogado pela Lei 13.467/17, estabelece ser prorrogativa dos sindicatos a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, senão vejamos:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Pensar de outra maneira é dizer que os sindicatos só poderão atender a seus próprios associados e, em assim sendo, as Normas Coletivas somente poderiam ser aplicadas aos respectivos associados. Assim, quando publicado o Acórdão, analisaremos o seu inteiro teor para traçarmos quais os caminhos que deverão ser seguidos pelas entidades sindicais, ficando consignada a prerrogativa da assembleia de cada entidade ter a possibilidade legal de aprovar as contribuições para toda categoria que representa.

Advogado da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB