Empregado pode entrar com ação reclamatória mesmo depois de esgotado o período da estabilidade acidentária e ter direito à indenização. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou entendimento da primeira e da segunda instâncias.

O TST negou recursos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação após o fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.

Para a 1ª Turma do TST, não se trata de abuso de direito porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto na Constituição Federal, de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, o entendimento predominante no TST é que a tese da empresa, caso acolhida, resultaria no desrespeito à prescrição fixada na Constituição.

Weber destacou que entrar com a ação fora do prazo da estabilidade não configura abuso de direito porque, ao resultar na indenização e assim coibir a conduta ilícita da empresa (de demitir empregado com direito à estabilidade), atende à finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, que instituiu o direito à estabilidade acidentária.

Histórico

Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a jurisprudência do TST (Súmula 396, item I) autoriza a conversão da estabilidade em indenização apenas quando o empregado formula pedido de reintegração, manifestando assim a intenção de trabalhar, e não só a de receber o salário correspondente.

Contratada como passadeira em agosto de 1984, a empregada permaneceu na empresa até junho de 1995, quando foi demitida sem justa causa. Desde junho de 1993, porém, estava afastada de suas atividades, em tratamento médico devido problemas visuais, recebendo do INSS o auxílio-doença. A alta médica ocorreu em maio de 1995, um mês antes da demissão.

Ao entrar com a reclamação trabalhista na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empregada pediu, entre outras verbas, a indenização pelo período correspondente à estabilidade. O pedido, porém, foi rejeitado tanto no primeiro grau quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O TRT-SP entendeu que o ajuizamento da ação trabalhista seis meses depois do fim da estabilidade evidenciava o desinteresse da trabalhadora na permanência no emprego e configurava abuso de direito. A decisão foi reformada.

RR-3130/1996-023-02-00.8 – Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2008

Nota:

É de se aplaudir a decisão dos Eminentes Ministros do TST no processo supra mencionado, haja vista que em muito vêm se valendo as empresas de nosso País em virtude da total falta de conhecimento jurídico de seus empregados, e assim, constantemente usurpando seus direitos.

Entendo que a decisão de nossa Corte Maior na Justiça do Trabalho (TST), abrirá precedentes para que outros processos possam seguir o mesmo desfecho, pacificando inclusive o entendimento de que um direito real do empregado não pode ser jamais sufocado por força de um erro material, ou detalhe de fato, neste caso, a demora para a propositura da ação, o que certamente pode ter ocorrido pelo simples desconhecimento do direito a que fazia jus a empregada.

Ademais, muito bem asseverou a 1ª Turma do C. TST, no que diz respeito a observância da prescrição para a propositura da ação na Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em ausência do direito adquirido por culpa da reclamante que não propôs sua ação durante o período de estabilidade, mas tão somente após seis meses da data em que cessou referida estabilidade, coibindo desta forma práticas ilegais de empresas que cada vez mais se tornam constantes em nosso convívio, tudo por conta da falta de estrutura e ausência de interesse de nossos trabalhadores no sentido de buscarem seus respectivos direitos.

Robson Lins da Silva Leiva
Advogado do Sindicato do Vestuário de Guarulhos, formado pela Uniban e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal