Circulares

Homologação fora de prazo gera multa de um salário para o trabalhador, independente da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

O presente comunicado tem o objetivo de alertar empresas e contabilidades sobre a clausula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho que prevê “Nas cidades abrangidas por esta convenção, as homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, deverão ser feitas na sede do sindicato”.

Resta incontroverso que a homologação da rescisão contratual continua obrigatória no sindicato, mesmo após a reforma trabalhista de novembro de 2017, sob pena da empresa ser penalizada com o pagamento de uma multa equivalente a um salário do empregado.

Já a clausula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece as condições para concessão do aviso prévio, prazo de pagamento, prazo de homologação do TRCT no sindicato, assim como a documentação exigida da empresa para o agendamento da homologação sindical.

AVISO PRÉVIO/PRAZO PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

a) Na hipótese de o empregado ser dispensado pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, tal decisão será comunicada por escrito ao empregado, ficando ele desobrigado de comparecer à empresa para marcação de ponto ou registro de presença, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral;

b) nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o pagamento das verbas rescisórias, assim como a homologação no sindicato, serão efetuados pelas empresas no prazo previsto no art.477, parágrafo 6º da CLT, ou seja, até dez dias contados a partir do termino do contrato. Ficam as empresas alertadas que o chamado Aviso Prévio “cumprido em casa” não possui respaldo legal;

c) A consignação da data e do local de pagamento no aviso prévio valerão como “ciência” do empregado para a data da homologação da rescisão;

d) Fica ressalvado que quando motivado pelo empregador a falta de homologação no sindicato, bem como, a falta de entrega de todos os documentos referentes à rescisão contratual inclusive as cópias das guias pagas da contribuição assistencial patronal, cota de participação negocial ou mensalidade sindical, principalmente TRCT homologado e Guias do Seguro Desemprego, nos prazos do item “b”, acarretará em favor do empregado, uma multa equivalente a 01 (hum) salário do empregado, sem prejuízo do disposto no art. 477, inciso 8º da CLT;

e) O empregado que contar com 01 (hum) ano, ou mais, de serviço prestado à empresa, no decorrer do cumprimento do aviso prévio trabalhado, seja nos casos de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, obter uma nova colocação (novo emprego), devidamente comprovado ao empregador, será liberado do cumprimento do restante do aviso prévio sem nem um tipo de multa ou outro ônus, fazendo jus ao recebimento dos dias efetivamente trabalhados juntamente com as demais verbas rescisórias a que tiver direito;

As empresas e contabilidades deverão agendar as homologações no sindicato no momento da concessão do aviso prévio, efetuando as homologações nos prazos do aviso prévio, sob pena de pagar multa ao empregado no valor de um salário, ou seja.

Atenciosamente,

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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Comunicação das Férias Coletivas – A empresa deverá comunicar ao local da Secretaria do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas (se a paralisação será total ou parcial dos serviços da empresa), e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao Sindicato, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Comunicação de Férias individuais – As empresas comunicarão aos empregados a data do início do período de gozo das férias individuais com antecedência mínima de 30 dias, fazendo anotação das férias concedidas na CTPS. O empregado estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Prazo para concessão das férias – As férias, serão concedidas pela empresa, sendo individuais, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Sendo concedidas fora desse prazo, a empresa pagará em dobro a respectiva remuneração, acrescida de 1/3.

Início das férias – O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1.º dia útil da semana.

Remuneração – A remuneração das férias, individuais e coletivas, acrescida de 1/3, deverá ser paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.

Das férias coletivas – As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes não poderão ser computados como férias, e, portanto, deverão ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

Das férias individuais – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Outras formas de paralisação das atividades – A empresa que não conceder férias coletivas e mesmo assim paralisar suas atividades no fim do ano, deverá pagar integralmente o salário de seus empregados, a título de “licença remunerada”. A lei não permite descontar nas férias do empregado esses dias de “licença remunerada”, salvo acordo coletivo negociado com o sindicato.

A liberação do trabalho, pela empresa, nos dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, “ dias pontes”, mediante compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, deverá ser aceita previamente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados, inclusive mulheres e menores, devendo ser feita comunicação ao sindicato.

Ocorrendo paralisação da empresa no fim de ano, seja a qualquer título, deverá haver a prévia comunicação ao órgão local da Secretaria do Trabalho, com cópia ao Sindicato.

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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São feriados nacionais, segundo as leis federais 6.802/1980, 9.093/1995 e 10.607/2002, de 2002, os dias 1o de janeiro, 18 de abril (Paixão de Cristo), 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

A lei nº 9.093/95 declara que também é feriado civil a data magna do Estado fixada em lei estadual. O dia 9 de julho é feriado no Estado de São Paulo.

São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, segundo a lei 9.093.

São feriados municipais em Guarulhos o dia 8 de dezembro, dia da emancipação do município. O dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, também é feriado em Guarulhos, conforme Lei Municipal nº 5.950/03.

Em resumo, são considerados feriados pela legislação, em Guarulhos as seguintes datas: 1o de janeiro, 18 de abril (Paixão de Cristo), 21 de abril, 1o de maio, 9 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.

Cada município tem seus feriados definidos em Lei Municipal, normalmente o feriado municipal refere-se ao aniversário do município /emancipação e/ou feriado religioso.

Os pontos facultativos são datas especiais nas quais os servidores públicos são dispensados de trabalhar, não se aplicando aos trabalhadores do setor privado.

Os dias de carnaval não são feriados segundo a lei federal, salvo se previsto em lei municipal.

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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Quando o feriado recair em sábado ou em dias já compensados, a empresa tem duas alternativas, a saber:

  1. Dispensa o ponto dos empregados quatro horas mais cedo na sexta-feira ou durante a semana. Observar se o Acordo Coletivo de Compensação de Horas (caso exista) tem alguma cláusula prevendo uma solução para este caso;
  2. Caso a empresa não tenha dispensado o ponto dos empregados quatro horas mais cedo durante a semana, ela terá que pagar as quatro horas como horas extras na base de 100% sobre a hora normal no holerite do mês de referência até o 5º dia útil do mês seguinte).

Não fazendo este pagamento de forma espontânea conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, cabe ao empregado exigir o pagamento no momento da homologação do contrato de trabalho no sindicato ou cobrar esse crédito trabalhista na Justiça do Trabalho.

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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À Diretorias das Empresas de Confecção e Contabilidades
A lei nº 13.467 de 2017 entrou em vigor neste sábado dia 11 de novembro.

Homologação continua obrigatória no sindicato conforme Convenção Coletiva

As empresas de confecção continuam obrigadas a realizar a homologação dos termos de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) no sindicato nos prazos e nas condições praticadas antes de 11 de novembro, conforme clausula de acordos coletivos e convenção coletiva de trabalho.
Na questão da homologação prevalece a clausula prevista em acordo ou convenção coletiva.O descumprimento da clausula normativa de homologação gera multa para a empresa.

A clausula de homologação é válida até o dia 30 de maio de 2018.

Contribuição sindical continua obrigatória. Três confederações de trabalhadores entraram com ações diretas no Supremo

A contribuição sindical está prevista na Constituição, tem natureza de tributo, é obrigatória. A lei 13.467 não pode mudar a Constituição.

Três confederações de trabalhadores (transporte, vigilante e movimentação de mercadoria, esta última com apoio da CSB) entraram com ações diretas no Supremo Tribunal Federal com pedido de decisão liminar para garantir o desconto da contribuição sindical. O Ministro Edson Fachin ainda não decidiu o pedido de liminar.

Juízes do Trabalho decidem que é licita autorização coletiva em assembléia para desconto de contribuição sindical e assistencial

Congresso de juízes do trabalho decide que é lícita a autorização previa e expressa para o desconto de contribuição sindical e assistencial aprovada em assembleia de toda a categoria, tornando-se obrigatória para toda a categoria beneficiaria de convenção ou acordo coletivo, sendo uma ofensa ao artigo 8º da Constituição e artigo 1º da Convenção 98 da OIT o poder de controle patronal sobre o desconto da contribuição sindical por violar a liberdade e autonomia sindical.

Sindicato fez assembléia da categoria e aprovou autorização para o desconto da contribuição sindical

Juízes do Trabalho decidem que é licita autorização coletiva em assembléia para desconto de contribuição sindical e assistencial
Dia 7 de setembro de 2017  o sindicato realizou uma assembléia geral de toda a categoria que aprovou a autorização previa e expressa da categoria para o desconto da contribuição sindical na forma do artigo 578 da CLT.

Portanto as empresas ficam notificadas da decisão da assembleia e continuam obrigadas a realizar o desconto de um dia de trabalho a título de contribuição sindical dos integrantes das categorias profissionais representadas pelo sindicato na forma do artigo 578 e seguintes da CLT.

Acordo de compensação e banco de horas só valem se negociado pelo sindicato e aprovado em assembleia

O sindicato representa toda a categoria conforme artigo 8º da Constituição. Acordo de compensação de horas e banco de horas só valem se negociado pelo sindicato e aprovado em assembleia pela categoria.

Lei 13.467 traz insegurança jurídica 

A lei 13.467 trouxe insegurança jurídica para trabalhadores e patrões. Recebeu repúdio generalizado das centrais sindicais, é rejeitada pela maioria dos trabalhadores em pesquisas de opinião.

Juízes do trabalho, procuradores, fiscais do trabalho e advogados trabalhistas em congresso jurídico da Anamatra decidiram que a maioria dos artigos da lei afronta a Constituição do Brasil e as convenções e tratados internacionais da OIT e ONU.

Procure o sindicato antes de aplicar qualquer dispositivo da lei.
Atenciosamente

Guarulhos, 13 de novembro de 2017

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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