Quando o feriado recair em sábado ou em dias já compensados, a empresa tem duas alternativas, a saber:

  1. Dispensa o ponto dos empregados quatro horas mais cedo na sexta-feira ou durante a semana. Observar se o Acordo Coletivo de Compensação de Horas (caso exista) tem alguma cláusula prevendo uma solução para este caso;
  2. Caso a empresa não tenha dispensado o ponto dos empregados quatro horas mais cedo durante a semana, ela terá que pagar as quatro horas como horas extras na base de 100% sobre a hora normal no holerite do mês de referência até o 5º dia útil do mês seguinte).

Não fazendo este pagamento de forma espontânea conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, cabe ao empregado exigir o pagamento no momento da homologação do contrato de trabalho no sindicato ou cobrar esse crédito trabalhista na Justiça do Trabalho.

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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