Comunicação das Férias Coletivas – A empresa deverá comunicar ao local da Secretaria do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas (se a paralisação será total ou parcial dos serviços da empresa), e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao Sindicato, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Comunicação de Férias individuais – As empresas comunicarão aos empregados a data do início do período de gozo das férias individuais com antecedência mínima de 30 dias, fazendo anotação das férias concedidas na CTPS. O empregado estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Prazo para concessão das férias – As férias, serão concedidas pela empresa, sendo individuais, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Sendo concedidas fora desse prazo, a empresa pagará em dobro a respectiva remuneração, acrescida de 1/3.

Início das férias – O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1.º dia útil da semana.

Remuneração – A remuneração das férias, individuais e coletivas, acrescida de 1/3, deverá ser paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.

Das férias coletivas – As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes não poderão ser computados como férias, e, portanto, deverão ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

Das férias individuais – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Outras formas de paralisação das atividades – A empresa que não conceder férias coletivas e mesmo assim paralisar suas atividades no fim do ano, deverá pagar integralmente o salário de seus empregados, a título de “licença remunerada”. A lei não permite descontar nas férias do empregado esses dias de “licença remunerada”, salvo acordo coletivo negociado com o sindicato.

A liberação do trabalho, pela empresa, nos dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, “ dias pontes”, mediante compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, deverá ser aceita previamente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados, inclusive mulheres e menores, devendo ser feita comunicação ao sindicato.

Ocorrendo paralisação da empresa no fim de ano, seja a qualquer título, deverá haver a prévia comunicação ao órgão local da Secretaria do Trabalho, com cópia ao Sindicato.

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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