Homologação fora de prazo gera multa de um salário para o trabalhador, independente da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

O presente comunicado tem o objetivo de alertar empresas e contabilidades sobre a clausula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho que prevê “Nas cidades abrangidas por esta convenção, as homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, deverão ser feitas na sede do sindicato”.

Resta incontroverso que a homologação da rescisão contratual continua obrigatória no sindicato, mesmo após a reforma trabalhista de novembro de 2017, sob pena da empresa ser penalizada com o pagamento de uma multa equivalente a um salário do empregado.

Já a clausula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece as condições para concessão do aviso prévio, prazo de pagamento, prazo de homologação do TRCT no sindicato, assim como a documentação exigida da empresa para o agendamento da homologação sindical.

AVISO PRÉVIO/PRAZO PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

a) Na hipótese de o empregado ser dispensado pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, tal decisão será comunicada por escrito ao empregado, ficando ele desobrigado de comparecer à empresa para marcação de ponto ou registro de presença, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral;

b) nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o pagamento das verbas rescisórias, assim como a homologação no sindicato, serão efetuados pelas empresas no prazo previsto no art.477, parágrafo 6º da CLT, ou seja, até dez dias contados a partir do termino do contrato. Ficam as empresas alertadas que o chamado Aviso Prévio “cumprido em casa” não possui respaldo legal;

c) A consignação da data e do local de pagamento no aviso prévio valerão como “ciência” do empregado para a data da homologação da rescisão;

d) Fica ressalvado que quando motivado pelo empregador a falta de homologação no sindicato, bem como, a falta de entrega de todos os documentos referentes à rescisão contratual inclusive as cópias das guias pagas da contribuição assistencial patronal, cota de participação negocial ou mensalidade sindical, principalmente TRCT homologado e Guias do Seguro Desemprego, nos prazos do item “b”, acarretará em favor do empregado, uma multa equivalente a 01 (hum) salário do empregado, sem prejuízo do disposto no art. 477, inciso 8º da CLT;

e) O empregado que contar com 01 (hum) ano, ou mais, de serviço prestado à empresa, no decorrer do cumprimento do aviso prévio trabalhado, seja nos casos de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, obter uma nova colocação (novo emprego), devidamente comprovado ao empregador, será liberado do cumprimento do restante do aviso prévio sem nem um tipo de multa ou outro ônus, fazendo jus ao recebimento dos dias efetivamente trabalhados juntamente com as demais verbas rescisórias a que tiver direito;

As empresas e contabilidades deverão agendar as homologações no sindicato no momento da concessão do aviso prévio, efetuando as homologações nos prazos do aviso prévio, sob pena de pagar multa ao empregado no valor de um salário, ou seja.

Atenciosamente,

Guarulhos, 26 de março de 2020

A Diretoria
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e de Vestuário de Guarulhos

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