
Obrigatoriedade e formas de homologação
Conforme a cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 *As empresas das cidades abrangidas pela Convenção devem realizar as homologações das rescisões dos contratos de trabalho no sindicato, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017*.
Em Guarulhos, a homologação é presencial, na sede do sindicato.
Desde agosto de 2026, as empresas de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Arujá, Santa Isabel, Igaratá, Nazaré Paulista, Mairiporã, Franco da Rocha, Francisco Morato, Cajamar e Caieiras também podem realizar a homologação virtual.
Solicitação de agendamento
Empresas e contabilidades devem solicitar o agendamento no momento da concessão do aviso prévio, para que a homologação seja realizada em até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho.
Contatos para agendamento:
Telefones: (11) 2468-3238 / (11) 2468-3239
E-mail: atendimento@sindvestuario.org.br
Informações e documentos necessários
Para o agendamento, devem ser enviados previamente:
1) Nome da empresa, CNPJ e e-mail;
2) Nome do trabalhador ou da trabalhadora e número do WhatsApp;
3) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT;
4) Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;
5) Comprovante de pagamento da multa rescisória do FGTS;
6) Extrato do FGTS;
7) Requerimento do seguro-desemprego;
8) Carta de referência;
9) Carta de preposição;
10) Comprovante de pagamento da taxa de homologação, que poderá ser paga pelo PIX do sindicato: CNPJ nº 63.897.813/0001-46.
O agendamento da homologação, presencial ou virtual, somente será confirmado após o recebimento de todas as informações e documentos acima. Sem esse envio, a homologação não será realizada.
Local da homologação presencial:
Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 190, Cidade Maia, Guarulhos/SP.
Guarulhos, 16 de setembro de 2026.
A Diretoria
Sindvestuário de Guarulhos
Acompanhe de forma clara e organizada a quantidade de homologações realizadas em cada mês, com visualização horizontal por ano, de 2019 a 2026.
Os meses estão organizados lado a lado. Em celulares ou telas menores, arraste a tabela para o lado para visualizar todos os meses.
| Ano | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2019 | 33 | 22 | 24 | 30 | 14 | 26 | 27 | 35 | 45 | 42 | 28 | 33 | 0 |
| 2020 | 54 | 47 | 54 | 17 | 5 | 48 | 38 | 33 | 29 | 27 | 21 | 10 | 0 |
| 2021 | 39 | 34 | 31 | 32 | 35 | 12 | 18 | 20 | 11 | 17 | 41 | 11 | 0 |
| 2022 | 26 | 14 | 80 | 22 | 33 | 33 | 59 | 57 | 74 | 54 | 23 | 45 | 0 |
| 2023 | 50 | 61 | 76 | 155 | 23 | 77 | 71 | 94 | 9 | 67 | 24 | 18 | 0 |
| 2024 | 0 | 0 | 0 | 51 | 38 | 27 | 27 | 45 | 51 | 27 | 30 | 32 | 0 |
| 2025 | 40 | 47 | 28 | 59 | 37 | 38 | 70 | 37 | 48 | 35 | 35 | 18 | 0 |
| 2026 | 26 | 26 | 57 | 70 | 42 | 44 | 27 | 29 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Nas cidades abrangidas pela convenção coletiva de trabalho as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados deverão ser feitas obrigatoriamente na sede do sindicato, mesmo após a vigência da lei 13.467/17.
Confira a Clausula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece a obrigatoriedade da homologação sindical:
Clausula 29ª – HOMOLOGAÇÕES
“Nas cidades abrangidas por esta convenção as homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados deverão ser feitas pelas empresas obrigatoriamente na sede do sindicato, mesmo após a vigência da lei 13.467/17.No caso de empresas fora do Município de Guarulhos, a rescisão contratual, sempre a cargo do sindicato, poderá ser viabilizada no âmbito da empresa, desde que o número de homologações não seja inferior a 5 (cinco). A empresa deverá agendar as condições específicas juntamente à entidade profissional”.
Prazo para homologar
As empresas de confecção de roupas e de vestuário de todas as cidades da base territorial, inclusive das cidades de Cajamar, Franco da Rocha e Nazaré Paulista, deverão agendar as homologações no sindicato no momento da concessão do aviso prévio, efetuando as homologações nos prazos do aviso prévio, ou seja, até 10 (dez) dias contados a partir do termino do contrato de trabalho, sob pena de acarretar para a empresa uma multa convencional de um salário em favor do trabalhador, independente da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
Multa convencional de um salario
As empresas e contabilidades devem estar atentas para a cláusula 31ª, d, da Convenção Coletiva de Trabalho, em vigor desde 1° de junho de 2008, que acrescentou o item d:
“Fica ressalvado que, quando motivada pelo empregador, a falta de homologação pelo órgão competente, bem como a falta de entrega de todos os documentos referentes à rescisão contratual, principalmente TRCT homologado e Guias de Seguro Desemprego, nos prazos do item “b”, acarretará em favor do empregado, uma multa equivalente a 1 (um) salário do empregado, sem prejuízo do disposto no art. 477, inciso 8º da CLT”.
Procedimentos de homologação e documentos exigidos
A assistência do Sindicato na Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho obedecerá aos seguintes critérios.
No ato da homologação as empresas deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, sob pena de não ser realizada a homologação. A falta de um dos documentos exigidos no ato da homologação causará o cancelamento da homologação agendada:
1)Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em 03 vias;
2) CTPS digital atualizada;
3) Ficha e/ou livro de Registro de Empregados, com anotações atualizadas;
4) Aviso Prévio (na hipótese de sua concessão regular) ou Pedido de Demissão, se for o caso;
5) Relação de Salários de Contribuição;
6) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
7) Guia de recolhimento rescisório do FGTS;
8) Carta de preposição;
9) Comunicado de Dispensa – Seguro Desemprego;
10) Atestado de saúde ocupacional demissional;
11) Cópia de comprovante de pagamento da verba rescisória;
12) Cópia de comprovante de pagamento da taxa de serviço de homologação.
Clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho devem ser observadas na preparação do Termo de Rescisão
Os termos de Rescisão que contenham média de horas extras deverão vir acompanhados do demonstrativo de cálculos das horas extraordinárias. As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser cumpridas pela empresa no momento de preparar os cálculos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (pisos salariais, horas extras, auxílio-creche, auxilio excepcional, estabilidade pré-aposentadoria entre outros). Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecido judicialmente. Tratando-se de empregado adolescente será obrigatória a presença e assinatura de seu representante legal.
Prazos e demais imposições legais
As homologações das rescisões de contratos de trabalho extintos deverão ser feitas pelas empresas até 10 (dez) dias contados a partir do termino do contrato de trabalho conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena do empregador pagar multa prevista na norma coletiva equivalente a um salário em favor do trabalhador, independente da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal. O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Guarulhos, 19 de maio de 2026
A Diretoria

